O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE ABRIL DE 2024

13

Entende-se, pois, que este modelo, sendo justo, constitucional e já aplicado na Região Autónoma dos Açores,

deve servir de plataforma de entendimento para todas as forças democráticas, que devem colaborar no sentido

da correção do sistema eleitoral, combatendo o voto tático, a sub-representação dos votos dos distritos menos

populosos e preservando a pluralidade política na Assembleia da República.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São alterados os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação

atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Círculos eleitorais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Há um círculo nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.

Artigo 13.º

Número e distribuição de Deputados

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 196, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de

Hondt, de harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de Deputados de cada círculo eleitoral não pode

ser inferior a dois.

4 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois Deputados.

5 – O número de Deputados do círculo nacional de compensação referido no n.º 5 do artigo anterior é de 30,

distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério

fixado no n.º 2 do artigo 16.º.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – […]

2 – […]

3 – É condição para a candidatura no círculo nacional de compensação ser simultaneamente candidato num

outro círculo eleitoral.