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2 DE ABRIL DE 2024

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Forças Armadas são complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os

vencimentos baixos que lhes são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras

particularidades específicas da prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à

disponibilidade permanente, ao risco e à penosidade no desempenho de certas tarefas.

Não obstante, e apesar de os requisitos de atribuição destes suplementos serem fundamentalmente os

mesmos, os regimes de atribuição não são uniformes, principalmente no que diz respeito aos valores dos

suplementos abonados.

É possível discernir três regimes distintos.

De um lado, temos o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e os militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR): relativamente a estes profissionais, o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de

setembro, procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança,

que aumentou para 100 € mensais, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo

efeitos a partir dessa data.

De outro lado, temos os militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e de voluntariado dos

três ramos das Forças Armadas, cuja componente fixa do suplemento de condição militar foi aumentado para

100 € mensais, pagos em 14 meses, pelo Decreto-Lei n.º 114-E/2023, 7 de dezembro.

Este diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, mas a aplicação da majoração do subsídio por serviço

nas forças de segurança retroagiu ao dia 1 de janeiro de 2023.

E temos, numa categoria diferente, o pessoal que presta serviço na Polícia Judiciária.

Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio

previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto profissional

do pessoal da Polícia Judiciária – PJ), que denominou «suplemento de missão de Polícia Judiciária».

O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor

Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %) mensais

pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao pessoal da

carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro

de 2023.

As semelhanças entre os aludidos diplomas não são muitas, mas as diferenças são assinaláveis:

− Os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da GNR e o suplemento de condição

militar têm uma componente fixa e uma componente variável;

− Já o suplemento de missão da PJ é fixado em função da remuneração base mensal do cargo mais bem

remunerado daquela força de segurança, o de Diretor Nacional, que se encontra no nível remuneratório ≥ 1151;

− O aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança, em 2021, e

do suplemento de condição militar, em 2023, foi de 69 € mensais, ao passo que o suplemento de missão para

os elementos da carreira de investigação da PJ passam ascendem a 1026,86 € mensais (ilíquidos) a partir de 1

de janeiro de 2024;

− O aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e

da GNR só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não sofreu qualquer atualização

em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024;

− O «novo» suplemento de missão de Polícia Judiciária foi abonado com um ano de retroativos e, dois dias

depois, já estava a ser atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais baseia o seu valor.

Existiu, de facto, um tratamento diferenciado de PSP e GNR – a que haverá que acrescentar o Corpo da

Guarda Prisional (CGP), por força do seu paralelismo com a PSP2 – relativamente às Forças Armadas, e da

Polícia Judiciária relativamente a todas as outras, para o qual não se encontra justificação plausível.

Com este tratamento discriminatório, o Governo conseguiu espalhar o descontentamento pelas demais

1 https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2024_V1.pdf 2 V. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, sendo o suplemento aplicável ao CGP denominado «suplemento por serviço na Guarda Prisional».