O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

2

PROJETO DE LEI N.º 41/XVI/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO

Exposição de motivos

O apoio extraordinário para pagamento da renda, criado pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março,

inserido no programa Mais Habitação, pretendia dar um auxílio para que as famílias enfrentassem os impactos

associados à crise inflacionária e à crise da habitação.

Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que era insuficiente, não só pelos

respetivos valores, mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderia vir a beneficiar. O desenho

restritivo deste apoio levado a cabo pelo anterior Governo levou a que, logo à partida, estejam de fora deste

apoio cerca de 84 % dos contratos de arrendamento.

A juntar a isto, e fruto de denúncias tornadas públicas pela DECO Proteste, ficou a saber-se que existem

milhares famílias que beneficiavam deste apoio e que o perderam por terem sido obrigados a celebrar novos

contratos de arrendamento ou de subarrendamento, por vontade dos senhorios e com o aumento da renda como

único intuito, ainda que se mantenham na mesma casa, com os mesmos senhorios e continuem a cumprir as

condições de acesso ao apoio. Tal sucede porque, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-

B/2023, de 22 de março, o apoio à renda apenas se aplica aos contratos celebrados até 15 de março de 2023,

não prevendo qualquer salvaguarda para casos como estes.

Em paralelo, e embora o regime tenha sido objeto de alterações na anterior Legislatura, continua a ter aspetos

potencialmente danosos para as famílias, como sejam a previsão da transferência bancária como único

mecanismo para o processamento do apoio à renda (algo que ignora que em Portugal muitas famílias não têm

acesso a conta bancária e podem assim ficar de fora deste apoio) ou a ausência de mecanismos que permitam

um ajustamento do valor do apoio em função de atualizações de renda feitas ao abrigo do coeficiente de

atualização de rendas (algo que acaba por levar a que algumas famílias estejam a receber um apoio inferior ao

que lhes é devido).

Desta forma, e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 20-

B/2023, de 22 de março, chegam a um maior número de famílias, e não existem famílias beneficiárias do apoio

a perdê-lo com a presente iniciativa o PAN, mantendo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o

valor baixo do apoio, a ausência de incentivos à poupança ou método de cálculo do rendimento total do agregado

familiar), propõe:

● A consagração de uma norma de salvaguarda que assegure que nenhum beneficiário do apoio à renda

perde esse apoio em virtude de celebração de novo contrato de arrendamento ou subarrendamento celebrado

com as mesmas partes do contrato anterior e na sequência de cessação ou não renovação de contrato. Desta

forma, alarga-se o âmbito de aplicação do apoio à renda em termos que asseguram a sua aplicação aos

contratos de arrendamento ou subarrendamento celebrados após o dia 15 março de 2023, na sequência de

cessação ou não renovação de contrato celebrado até 15 de março de 2023 e com as mesmas partes e referente

ao mesmo imóvel do contrato anteriormente celebrado;

● A previsão da possibilidade de comunicação da alteração do valor da renda devido a eventuais aumentos

de renda por via da respetiva atualização ao abrigo dos coeficientes de atualização ou da celebração de novos

contratos com os mesmos senhorios, celebrados com vista a um aumento de renda;

● A garantia de que o pagamento do apoio se poderá fazer por vale postal nos casos em que os beneficiários

não dispõem de conta bancária.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei: