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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

4

10 – […]

11 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 11.º

[…]

O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou

subarrendamento pela AT, salvo nos casos previstos no artigo 3.º, n.º 2, ou a requerimento de qualquer dos

interessados.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, produzindo efeitos na data de

produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

Assembleia da República, 8 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 42/XVI/1.ª

VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS

PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO

AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE

JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE

JUNHO

Exposição de motivos

Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza

(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90 % das missões de proteção civil

em Portugal, existindo um total de 30 mil bombeiros no nosso País. Os corpos de bombeiros são, pois, a espinha

dorsal da componente operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de

doentes não urgentes, de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que

têm de acudir – e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando

dos seus tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a