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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

8

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador, de bombeiro municipal, de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou voluntários e de

bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de

segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções, os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários gozam do estatuto de

profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um

suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 106/2002, de 13 de abril, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25/prct. do tempo de serviço prestado como

bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]