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8 DE ABRIL DE 2024

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comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também

estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas

concretas que assegurem a sua valorização.

Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a discussão

sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de exercício das

funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca

o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes aos

bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos bombeiros profissionais

o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns aspetos, estes diplomas

nuns casos ficaram aquém daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da densificação legal do conceito

de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril – e noutros

casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos bombeiros profissionais da

administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

Na XV Legislatura o PAN propôs o Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª, que assegurava o reforço dos direitos dos

bombeiros profissionais e voluntários, que mereceu uma aprovação na generalidade, por amplo consenso e sem

quaisquer votos contra, e só não conseguiu ver o seu processo legislativo concluído com sucesso devido ao fim

antecipado da Legislatura devido à dissolução da Assembleia da República.

Deste modo, procurando introduzir as sugestões e contribuições externas apresentadas no âmbito do Projeto

de Lei n.º 248/XV/1.ª e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros

profissionais e voluntários em Portugal, o PAN propõe, por via do presente projeto de lei, quatro alterações que

aprofundam a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o País.

Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício

das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e químicos,

manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as consequências que lhe

estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste emocional e físico e problemas

de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna), o PAN propõe que seja atribuído

aos bombeiros profissionais e aos bombeiros profissionais integrados em corpos mistos ou voluntários o estatuto

de profissão de risco e de desgaste rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a

um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo

PAN e que autonomizamos do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade

permanente (atualmente já previsto), tem um valor mensal correspondente a um acréscimo de 15 %

relativamente à respetiva remuneração base do bombeiro profissional.

Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15 % para os 25 % a bonificação prevista para efeitos

de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No fundo trata-se de repor o valor de bonificação

que estava previsto no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de agosto, e que foi reduzido para

os atuais 15 % por via do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. A importância da função de

bombeiro e o reconhecimento dos riscos e desgaste rápido que lhe estão associados, exigem no mínimo que

se proceda a esta reposição.

Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local à

aposentação em certas idades, sem penalização, através da revogação do artigo 28.º-A do Decreto-Lei

n.º 106/2002, de 13 de abril, e da repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13

de abril, revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho. Com efeito, por via do mencionado Decreto-Lei

n.º 86/2019, de 2 de julho, passou a prever-se que «após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados

nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo,

podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para

funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de

acordo com as necessidades do serviço», o que na prática significa que, não sendo obrigatória a aceitação deste

requerimento, só após atingirem os 55 anos terão direito a essa alteração efetiva de funções e que dependerá

na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o corpo de bombeiros. No fundo, à luz do atual

quadro legal, tudo se passa como se passados tantos anos de serviço o desgaste rápido e as respetivas

consequências nunca tivessem ocorrido, algo absolutamente inadmissível para um país que quer realmente