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8 DE ABRIL DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei

n.º 56/2023, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103-B/2023,

de 9 de novembro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação

de contratos de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2– O apoio extraordinário à renda aplica-se ainda aos contratos de arrendamento ou subarrendamento

celebrados após o dia 15 março de 2023, na sequência de cessação ou não renovação de contrato celebrado

até 15 de março de 2023 e com as mesmas partes e referente ao mesmo imóvel do contrato anteriormente

celebrado.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de alteração do valor da renda mensal, para efeitos dos números anteriores e por efeito de

celebração de novo contrato nos termos do previstos no artigo 3.º, n.º 2, ou dos coeficientes de atualização

vigentes, os titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento deverão comunicar tal alteração ao

IHRU, IP, que mediante prévia confirmação fará a correspondente atualização do valor do apoio.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência

bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação ou caso tal não seja possível, designadamente

por motivo de insuficiência ou invalidade de informação ou de não titularidade de conta bancária pelo

beneficiário, por vale postal.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]; ou

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]