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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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de rede de creches, o insuficiente ritmo de criação de oferta e os problemas concretos que as famílias continuam

a enfrentar no momento de colocar os seus filhos e educandos em estabelecimentos integrados no programa

Creche Feliz.

A ação política deve ser norteada pelos objetivos de universalizar o acesso, garantir uma resposta de

qualidade na primeira infância, ampliar a oferta e permitir a efetiva liberdade de escolha de creche. Nesse

sentido, a Iniciativa Liberal propõe esta alteração legislativa preconizando que na abrangência do programa às

crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, se retire a restrição geográfica e que se possa

escolher, à partida, qualquer creche integrante da rede, independentemente de ser privada ou não.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, que

procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem

creches licenciadas da rede privada lucrativa.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que

frequentem as creches identificadas no artigo 3.º.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Na sequência das candidaturas por parte das entidades com creches interessadas e verificado o

cumprimento dos requisitos, o ISS, IP, organiza uma bolsa de creches aderentes.

8 – […]

9 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de oferta definidas

nos termos do n.º 3, nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, IP, ou da