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12 DE ABRIL DE 2024

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b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014,

de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-

F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional

Republicana);

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, alterado Decreto-Lei n.º 114/2018, de

18 de dezembro, que procedeu à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da

GNR, em funções no SEPNA, e que passou a designar-se carreira de guarda-florestal e aprovou o seu Estatuto;

d) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março,

pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, que

aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;

e) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005,

de 23 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que cria, na estrutura do Sistema da

Autoridade Marítima, a Polícia Marítima; e

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, que estabelece a carreira especial de

inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

Suplemento de missão nas forças de segurança

1 – Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos

remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014,

de 24 de março, nos termos e condições nele previstos, salvo o suplemento por serviço nas forças de segurança

que é substituído pelo suplemento de missão previsto nos números seguintes.

2 – O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao

pessoal com funções policiais da PSP, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que

determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e

restrições específicas das funções de segurança.

3 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

4 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Diretor Nacional da PSP, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.