O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2024

11

todo o serviço efetuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.

3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores:

a) Escala irregular ao longo do mês:

I. Mestres Florestais Principais – (euro) 175,90;

II. Mestres Florestais – (euro) 165,80;

III. Guardas-Florestais – (euro) 154,99;

b) Escala variável ao longo do dia:

I. Mestres florestais principais – (euro) 159,14;

II. Mestres florestais – (euro) 150,01;

III. Guardas-florestais – (euro) 140,23.

4 – O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal

da carreira de guarda-florestal em funções no SEPNA que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local

de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou

circunstâncias especiais o exijam.

5 – O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de

prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante

correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respetivamente, para os militares das categorias de oficiais,

sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal.

6 – Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte:

a) Em período noturno e ao fim de semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula

multiplicado pelo fator 2;

b) Em fim de semana ou dia feriado mas não em período noturno, o valor determinado pela aplicação da

fórmula multiplicado pelo fator 1,5;

c) Em período noturno mas não ao fim de semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da

fórmula multiplicado pelo fator 1,25;

d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.

7 – O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala,

para a respetiva categoria.

Artigo 44.º-E

Suplemento de fardamento

1 – O SEPNA participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelo seu pessoal da carreira

de guarda-florestal na efetividade de serviço, através da atribuição de um suplemento de fardamento, a abonar

anualmente.

2 – No momento do ingresso no SEPNA, os guardas têm direito a uma dotação de fardamento.

3 – Ao guarda que seja transferido para unidade em que o desempenho de funções exija fardamento

específico, este é fornecido pelo SEPNA.

4 – A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da

distribuição da dotação a que se refere o n.º 2.

5 – A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 é fixada nos valores e com a

seguinte calendarização:

a) Em 2025 – (euro) 150;

b) Em 2026 – (euro) 300;