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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

12

c) Em 2027 – (euro) 600.

6 – A partir de 1 de janeiro de 2028, o valor da comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior

é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos

preços no consumidor (IPC), sem habitação.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 49.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9

de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Tipo de suplementos

1 – […]

a) Suplemento de missão;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 49.º

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em

serviço efetivo de funções, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua

atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas

associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções de trabalhador do CGP em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal

estabelecida do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é abonado em 14 meses e o seu

quantitativo mensal é calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições