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12 DE ABRIL DE 2024

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 49/XVI/1.ª

REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTÉRICA

Exposição de motivos

A malnutrição associada à doença é um problema muito relevante, seja pela sua prevalência, pelas

implicações que tem para o doente ou pelas implicações que tem para os sistemas de saúde. É um problema

que exige medidas de políticas públicas, que são possíveis, mas que em Portugal continuam por aplicar.

A malnutrição associada à doença pode ser definida como um estado resultante de ingestão insuficiente ou

desequilibrada de nutrientes em função das necessidades nutricionais. Isso leva a alterações corporais e

funcionais e leva a efeitos adversos que provocam diminuição das capacidades físicas e mentais, o que

compromete o prognóstico clínico. Nos casos em que a alimentação oral deixa de ser possível ou suficiente é

necessário recorrer à nutrição clínica, nomeadamente a nutrição entérica.

Estima-se que a malnutrição associada à doença esteja presente em 20 % a 50 % dos casos de

hospitalização, à data de admissão. Essa malnutrição tem como consequências, para o doente, o aumento do

risco de complicações no internamento, a perda de massa muscular, o risco aumentado de desenvolver úlceras

de pressão, o prolongamento do internamento hospitalar e o aumento da mortalidade global. Esta situação

prejudica o prognóstico do doente, dificulta a abordagem à doença subjacente e aumenta significativamente os

custos de internamento e de tratamento, colocando maior pressão sobre o SNS.

O problema, seja pela prevalência, seja pelas consequências, é da maior importância e já mereceu uma

norma organizacional por parte da Direção-Geral da Saúde, em concreto a Norma n.º 017/2020 sobre

Implementação da nutrição entérica e parentérica no ambulatório e domicílio na idade adulta. Nesta norma são

inclusivamente listadas as patologias e situações clínicas que exigem necessidades nutricionais que devem ser

supridas pela administração de nutrição clínica. Entre as patologias encontram-se, por exemplo, as de alteração

da absorção como as doenças inflamatórias do intestino.

Apesar da norma acima referida, subsistem as dificuldades de acesso a este tipo de nutrição e de

suplementação. A razão é a sua não comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, o que faz com que os

doentes tenham de gastar, às vezes centenas de euros por mês, para ter acesso a nutrição entérica em

ambulatório, apesar de ela ser fundamental para a sua sobrevivência, qualidade de vida e tratamento da doença-

base. Muitos não o conseguem fazer ou caem numa espiral de pobreza para o conseguir.

Um grupo de associações de doentes que se juntou para apelar à comparticipação pública da nutrição

entérica recolheu vários testemunhos de quem no dia a dia se bate com inúmeras dificuldades para poder aceder

a algo que para si é tão fundamental. Vale a pensa transcrever aqui alguns desses testemunhos porque é sobre

situações reais, e não abstratas, que estamos a falar. São estas situações reais que exigem respostas imediatas:

Mulher de 25 anos com doença de Crohn severa:

«Estes produtos são extremamente caros e impossíveis de comprar mesmo que seja um ou dois meses. Tive

de recorrer a familiares. Mesmo assim, mandei vir da Bélgica porque em Portugal, pediam mais do dobro do