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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

l) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

m) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

n) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

o) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal

estabelecida do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é

calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao

exercício das respetivas funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) de Mestre Florestal Principal, 10 %;

b) de Mestre Florestal, 12 %;

c) de Guarda-Florestal, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.

Artigo 44.º-C

Suplemento de patrulha

1 – O pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no SEPNA que efetue missões de patrulhamento

tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das

condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção

da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de

calamidades e desastres.

2 – O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes

requisitos:

a) Integração em escala de serviço aprovada;

b) Prestação efetiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.

3 – O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:

a) Mestre Florestal – (euro) 65,03;

b) Guarda-Florestal – (euro) 59,13.

Artigo 44.º-D

Suplemento de escala e prevenção

1 – Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída ao pessoal da carreira de

guarda-florestal em funções no SEPNA pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais

ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de

serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário