O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

6

se num único suplemento remuneratório vários suplementos ou condições especiais passíveis de compensação

por esta via, prevendo-se que seja abonado 14 meses e que o seu valor seja graduado numa percentagem

variável e com referência à remuneração base mensal do Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

O reconhecimento deste direito aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da

Polícia Judiciária reveste-se de elementar justiça; contudo no entender do PAN este é um diploma que, nos

termos em que se apresenta, é manifestamente violador da constituição e em particular do princípio da

igualdade, uma vez que sem fundamento objetivo se tratam de maneira diferente profissionais das forças e

serviços de segurança (ou que exercem funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal)

e que estão em situação similar – também eles sujeitos ao risco, à insalubridade, à penosidade e às restrições

decorrentes do exercício das respetivas funções, bem como ao manuseamento, transporte e armazenamento

de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento. É o que sucede, de resto, com o pessoal com

funções policiais da PSP, com o pessoal militar da GNR, com o pessoal da carreira de Guarda-Florestal em

funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, com o pessoal integrado na carreira do

corpo da guarda prisional, com o pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima e

com o pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE quando em funções de órgão de polícia criminal ou

de autoridade de polícia criminal.

Desta forma é de elementar justiça que, com a maior brevidade possível, se reponha o respeito pelo princípio

constitucional da igualdade e se reconheça a todos estes profissionais o direito a receberem um suplemento de

missão, abonado em 14 meses e com uma percentagem variável em razão da respetiva categoria. É esta

reposição que o PAN se propõem a fazer com a presente iniciativa, que não esquecendo nenhum dos

profissionais anteriormente mencionados, procede à alteração de um conjunto de 6 diplomas (o Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, o Decreto-Lei n.º 247/2015, de

23 de outubro, o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, e o

Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro).

Relembre-se ainda que, em algumas destas carreiras, a aprovação de um suplemento como o que o PAN

agora propõe era uma exigência legal que os sucessivos governos tardavam em cumprir – por exemplo, quanto

ao pessoal com funções policiais da PSP tal exigência decorre do artigo 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro, na sua redação atual.

Procurando assegurar algum equilíbrio, este diploma garante que a criação de um suplemento de missão

dará lugar ao afastamento de eventuais suplementos com objetivos similares (e de valor inferior), como é o caso

dos suplementos por serviço e risco, e que o seu processamento ocorrerá após a aprovação do próximo

Orçamento do Estado (ou de um eventual Orçamento retificativo).

Finalmente, é do entendimento do PAN que a criação de um suplemento de missão não pode ignorar outras

situações injustas que se verificam há anos em algumas destas carreiras, que são igualmente de duvidosa

constitucionalidade e que por esse motivo têm de ser urgentemente corrigidas. É o que sucede com o pessoal

da carreira de guarda-florestal em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR,

profissionais que sem qualquer fundamento continuam a não ter direito a nenhum suplemento remuneratório,

contrariamente ao que sucede com os outros militares da GNR. Por isso mesmo e para além da atribuição do

suplemento de missão, a presente iniciativa corrige esta injustiça com anos de existência e reconhece ao pessoal

da carreira de guarda-florestal o direito ao suplemento de patrulha, ao suplemento de escala e prevenção e ao

suplemento de fardamento.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de

dezembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;