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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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do Comandante-Geral da Polícia Marítima, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em

função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das

respetivas funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) de Inspetor e Subinspetor, 10 %;

b) de Chefe e Subchefe, 12 %;

c) de Agente, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro

É aditado o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Suplemento de missão

1 – O pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE tem direito a um suplemento de missão, que é um

acréscimo remuneratório mensal que lhes é atribuído quando em funções de órgão de polícia criminal ou de

autoridade de polícia criminal, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua

atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas

associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções na carreira especial de inspeção da ASAE em efetividade

de serviço:

f) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

g) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

h) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

i) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

j) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal

estabelecida do Inspetor-Geral da ASAE, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado

em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das

respetivas funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação de 15 % na carreira especial de inspeção da ASAE.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»