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12 DE ABRIL DE 2024

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«Artigo 7.º

[…]

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim como

os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90 dias,

depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela presente

carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho, realizada

em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida pelas

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos de

alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja

colocado por efeito da transição.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo.) Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os trabalhadores enfermeiros

titulares da categoria de enfermeiro detentores de título de enfermeiro especialista.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

São aditados os novos artigos 9.º-A, 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, alterado pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou

indireta do Governo no âmbito do Ministério da Saúde têm direito a um estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após negociação

com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 9.º-B

Regime de dedicação exclusiva

1 – Os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou

indireta do Governo no âmbito do Ministério da Saúde têm direito a um estatuto de risco e penosidade podem

optar pelo regime de trabalho em dedicação exclusiva.

2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos

trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes: