O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2024

21

desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a

esse concurso.

5 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número suficientes

nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir todos os

profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 28/XVI/1.ª

PELA COMPARTICIPAÇÃO DA DIETA COMPLETA EM PÓ MODULEN® IBD PARA DOENTES COM

DOENÇA DE CROHN

Exposição de motivos

A doença de Crohn (DC) é uma doença autoimune, altamente incapacitante, cuja taxa de incidência tem

observado um continuado crescimento. Atualmente, há registo de cerca de 10 mil pessoas que, em Portugal,

padecem desta doença, sendo que destas, 20 % a 30 %, ou seja, 5 a 7 mil, apresentam a doença em estado

grave, com necessidade de tratamento especial e até mesmo de intervenção cirúrgica, quando não se mostre

possível o controlo de sintomas ou quando ocorram complicações. É por isso fundamental o tratamento eficaz

desta doença para melhorar a qualidade de vida dos doentes.

A alimentação assume um papel crucial para estes doentes, na medida em que pode assegurar o controlo

da doença, ou, pelo contrário, levar à sua exacerbação. A alimentação na doença de Crohn é individualizada,

uma vez que tem de ter em conta as necessidades nutricionais de cada doente, assim como a fase da própria

doença. Com efeito, a má ingestão oral, bem como a malabsorção, o hipercatabolismo e os efeitos colaterais

das terapêuticas farmacológicas conduzem a um aporte nutricional insuficiente, razão pela qual 20 % a 85 %

dos doentes de Crohn sofrem de desnutrição.

Não obstante a existência de diversos suplementos de nutrição clínica, somente o produto Modulen® IBD da

Nestlé Health Science é específico para os doentes de Crohn. Em Portugal, o Modulen® IBD está disponível

apenas em alguns hospitais a nível nacional para doentes internados. O acesso a este tratamento torna-se ainda

mais complicado após a alta hospitalar já que os doentes são obrigados a comprar o produto nas farmácias com

custos incomportáveis, uma vez que o seu preço varia entre os 25 € e os 50 € por lata sendo que, para a

alimentação em exclusivo com Modulen® IBD de um doente de Crohn em estado grave, são necessárias entre

3 e 4 latas diariamente. Acresce ainda que o Modulen® IBD não é comparticipado, o que impede o acesso da

generalidade dos doentes a este tratamento, por impossibilidade financeira de suportar o seu custo.

Ora, a Constituição da República Portuguesa, dispõe na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º, o dever do Estado

de «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da

medicina preventiva, curativa e de reabilitação».

Acresce que a comparticipação do Modulen® IBD permitiria, por um lado melhorar a qualidade de vida dos

doentes e por outro contribuir para uma redução dos custos do sistema de saúde, através da redução do tempo