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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU;

b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

3 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde

dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

Artigo 10.º-A

Disposição complementar

1 – O presente regime aplica-se a todos os enfermeiros integrados em carreira de enfermagem,

independentemente do vínculo por contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas.

2 – Para efeitos do número anterior, aos enfermeiros em contrato individual de trabalho e em contrato de

trabalho em funções públicas no Serviço Nacional de Saúde ou em serviços e organismos integrados na

administração direta ou indireta do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, é dado igual tratamento no que

concerne à remuneração, horário de trabalho e dias de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à

incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos laborais, não podendo existir discriminação entre

trabalhadores em função do seu regime de contratação.

3 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de

trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.

Artigo 10.º-B

Norma de salvaguarda

O disposto no presente diploma não condiciona nem prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das

normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço

Nacional de Saúde».

Artigo 4.º

Valorização remuneratória

1 – Sem prejuízo da negociação sobre o número de posições remuneratórias e níveis remuneratórios

previstos no artigo 2.º, determina-se uma valorização mínima imediata de 15 % de todos os níveis

remuneratórios, a aplicar com a entrada em vigor da presente lei.

2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras de enfermagem não podem auferir menos do que o previsto

para a carreira geral de técnico superior, procedendo-se a uma equiparação automática sempre que tal

aconteça.

Artigo 5.º

Regularização de situações precárias

1 – De forma a combater a precariedade é constituída relação jurídica de emprego por tempo indeterminado

ou sem termo com os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob

administração direta ou indireta do Governo no âmbito do Ministério da Saúde contratados de forma precária,

temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou regime, sempre que correspondam a necessidades

permanentes das instituições.

2 – Os trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que

correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições, são também abrangidos

pelo disposto no número anterior.

3 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores é realizada no prazo

de 30 dias.

4 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que