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12 DE ABRIL DE 2024

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adaptadas a doenças, distúrbios ou problemas de saúde específicos e destinadas à nutrição entérica, na forma

de suplementos nutricionais orais ou fórmulas para nutrição entérica por sonda, quer constituam a única fonte

alimentar, quer se trate de um substituto parcial ou suplemento do regime alimentar das pessoas a que se

destinam, quando prescritas nas instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Situações clínicas abrangidas pelo regime de comparticipação

Para a comparticipação prevista no artigo anterior são abrangidas todas as idades e todas as patologias e

situações clínicas previstas no Anexo II da Norma Organizacional n.º 017/2020 da Direção-Geral da Saúde, sem

prejuízo de outros casos que possam vir a ser considerados.

Artigo 4.º

Local de dispensa

A dispensa das fórmulas nutricionais é feita na farmácia, hospitalar ou comunitária, que mais convier ao

utente e por ele escolhida.

Artigo 5.º

Acompanhamento

1 – A pessoa a quem tenha sido prescrita e comparticipada nutrição entérica é acompanhada regularmente

pelo Serviço Nacional de Saúde, conforme previsto na Norma Organizacional n.º 017/2020 da Direção-Geral da

Saúde.

2 – Para que seja possível o acompanhamento exigido, é reforçado o número de nutricionistas nos cuidados

de saúde primários.

3 – São contratados, por tempo indeterminado, para os cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de

Saúde, nutricionistas em número suficiente para garantir, pelo menos, 1 nutricionista por 12 mil habitantes.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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