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15 DE ABRIL DE 2024

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reduzir o IVA para a alimentação, bem como para os serviços médico-veterinários. No entanto, foi na sequência

de proposta do PAN que, através da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, se assegurou a isenção de IVA nas

transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia

quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, uma ajuda importante no

contexto da inflação.

Não se pode ignorar que atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares destinados a animais

de companhia, como rações, é de 23 %, sendo, por exemplo, em Espanha de apenas 10 %. Esta situação tem

elevado impacto na nossa economia, afetando a competitividade das empresas nacionais, pois quem vive nas

regiões junto à fronteira opta por os adquirir em Espanha, tendo ainda consequências ao nível da perda de

receita fiscal pela não cobrança pelo Estado do IVA, que será cobrado pelo Estado espanhol, com a venda

daqueles produtos.

Esta situação prejudica os cuidadores dos animais e muitos agregados familiares que se veem sujeitos a

grandes esforços para poderem alimentar os animais de companhia que têm a seu cargo, pelo que a redução

da taxa de IVA para a taxa de 6 % contribuiria para uma poupança significativa para estas entidades e famílias

e para um combate ao abandono animal. Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens que decorrem

desta redução da taxa de IVA na alimentação dos animais de companhia, não só para o bem-estar dos animais,

mas como uma medida social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a aplicação de taxa de IVA de 6 % aos produtos alimentares destinados a animais

de companhia, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

É aditada a verba 2.42 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:

«2.42 – Produtos alimentares, secos ou húmidos, destinados a animais de companhia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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