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15 DE ABRIL DE 2024

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clínica, quando adquiridos nas farmácias de oficina/comunitárias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime especial de comparticipação do Estado no preço dos alimentos para fins

medicinais específicos destinados às pessoas que apresentem risco nutricional associado à doença, prescritos

aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Proteção Social aos

Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 2.º

Condições clínicas e alimentos abrangidos

1 – As condições clínicas e respetivas patologias das quais resultem alterações da ingestão alimentar e/ou

alterações na absorção e aumento das necessidades nutricionais, elegíveis para efeitos do presente regime

especial comparticipação, são as constantes do Anexo II da Norma Organizacional n.º 017/2020, da Direção-

Geral da Saúde, ou da norma organizacional que a venha a alterar ou substituir.

2 – O presente regime especial abrange os alimentos para fins medicinais específicos e especificamente

destinados à gestão da nutrição, incluindo suplementos nutricionais orais e fórmulas de nutrição entérica por

sonda, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a aprovar no prazo de 90

dias após a publicação da presente lei e mediante consulta prévia à Direcção-Geral da Saúde e às organizações

nacionais representativas das pessoas que apresentem risco nutricional associado à doença e dos utentes do

sistema de saúde.

3 – A portaria definida no número anterior, relativamente à nutrição entérica, deverá obedecer aos critérios

de classificação descritos no Grupo 11 do Anexo I ao Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º

4742/2014, de 2 de abril, e à terminologia e descrições adotadas pela Sociedade Europeia de Nutrição Entérica

e Parentérica.

4 – A portaria referida no n.º 2 deverá ainda regulamentar os procedimentos de comparticipação e a

tramitação do processo de inclusão de alimentos para fins medicinais específicos no âmbito do presente regime

especial de comparticipação do Estado.

5 – A lista de alimentos prevista na portaria referida no n.º 2 é publicada na página eletrónica do INFARMED

– Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e deverá ser objeto de revisão periódica a

cada dois anos em termos que considerem os dados científicos e médicos mais recentes.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – A comparticipação do Estado ao abrigo do presente regime especial é de 100 % do preço de venda ao

público, incluindo o IVA, dos alimentos definidos na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 2.º, e destinados

especificamente à gestão da nutrição associada às condições clínicas definidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.

2 – A comparticipação do Estado ao abrigo do presente regime especial depende de prescrição eletrónica

por médico ou nutricionista, que deverá fazer menção expressa à presente lei e à situação clínica que a justifica

e ficar registada na ficha do doente.

Artigo 4.º

Locais de dispensa

1 – A dispensa dos alimentos comparticipados ao abrigo da presente lei é feita nas farmácias de oficina.

2 – Numa primeira dispensa, o utente deve indicar o seu representante, em caso de impossibilidade de se

deslocar pessoalmente à farmácia de oficina, delegando nele a possibilidade de o substituir na obtenção dos