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15 DE ABRIL DE 2024

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tratos.

O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que «Quem, tendo o dever de guardar,

vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a

prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa

até 60 dias.» (n.º 1) e que «Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o

limite da pena aí referida é agravado em um terço» (n.º 2).

Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais vulneráveis

que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o cumprimento dos deveres

legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até afetar emocionalmente as

pessoas que, detendo animais de companhia, se veem privadas por razões socioeconómicas de lhes prestar

cuidados.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, estima-se que cerca de

2,151 milhões (ou seja, 56 %) de lares portugueses possuem, pelo menos, um animal de estimação, sendo a

alteração dos núcleos familiares, bem como a perceção de que os animais de estimação contribuem para o

bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente

aumento.

No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam

os 12 % do total do orçamento familiar, sendo que relativamente aos cuidados de saúde 74 % dos detentores

de cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância, comparativamente com 71 % no

caso dos detentores de gatos.

Acontece que a maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes destes

cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou

de outros procedimentos não rotineiros.

No entanto, não está previsto o apoio às famílias que detêm animais de companhia ou associações zoófilas,

para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal decorrentes da inflação

assumem valores incomportáveis.

Tendo em conta que os atos médico-veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e que

muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em causa o bem-estar dos seus animais de

companhia, é importante que o Estado viabilize o acesso a estes serviços essenciais para a saúde e bem-estar

dos animais.

Esta é uma reivindicação antiga e justa, que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que

são exigidos mais sacrifícios aos portugueses.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a aplicação de taxa de IVA de 6 % para a prestação de serviços médico-veterinários,

procedendo para o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

É aditada a verba 2.43 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:

«2.43 – Prestação de serviços médico-veterinários.»