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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 55/XVI/1.ª

CRIA UM REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS ALIMENTOS

PARA FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS DESTINADOS ÀS PESSOAS QUE APRESENTEM RISCO

NUTRICIONAL ASSOCIADO À DOENÇA

Exposição de motivos

Portugal é dos poucos países da União Europeia que não garante o acesso gratuito à nutrição clínica –

nutrição entérica e parentérica – em ambulatório ou ao domicílio. Dados os elevados preços deste tipo de

alimentos (muitas vezes na ordem das centenas de euros por mês), muitos doentes acabam por ficar em

circunstância de vulnerabilidade nutricional e por vezes só com o internamento hospitalar conseguem aceder à

nutrição clínica. Esta situação é particularmente comum no caso das doenças inflamatórias do intestino, como

a colite ulcerosa e a doença de Crohn, mas verifica-se também no caso da enterite por quimioterapia e/ou

radioterapia.

Mesmo que a Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro, preveja a dispensa, sem custos, deste tipo nutrição

clínica aos utentes com doença de Crohn nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, a verdade é que essa

dispensa nem sempre é assegurada em tempo útil. De acordo com os dados do portal do Ministério da Saúde,

um paciente com doença de Crohn que seja considerado normal tem, atualmente, no Hospital de Santa Maria,

em Lisboa, um tempo de espera aproximado de 80 dias para conseguir uma consulta, 154 dias no Hospital de

São João, no Porto, 179 dias no hospital de Coimbra e 44 dias no Hospital de Faro.

A malnutrição associada à doença é um estado resultante de ingestão insuficiente ou desequilibrada de

nutrientes em função das necessidades nutricionais, que leva a efeitos adversos que podem provocar, por

exemplo, a diminuição das capacidades físicas e mentais em termos que comprometem o prognóstico clínico e

levam muitas vezes a mais tratamentos hospitalares e a reinternamentos. Alguns dados dizem-nos que a

malnutrição associada à doença está presente em 20 % a 50 % dos casos de hospitalização, à data de admissão.

Estes problemas e dificuldades de acesso à nutrição clínica foram, inclusive, objeto de tratamento na Norma

Organizacional n.º 017/2020, da Direção-Geral da Saúde, que definiu as patologias e situações clínicas que

exigem necessidades nutricionais que condições clínicas e respetivas patologias das quais resultem alterações

da ingestão alimentar e/ou alterações na absorção e aumento das necessidades nutricionais supridas pela

administração de nutrição clínica.

Por isso mesmo e atendendo à eficácia destes produtos no tratamento de diversas doenças, dando resposta

aos apelos feitos à Assembleia da República pela Petição n.º 87/XV/1, com a presente iniciativa, o PAN pretende

criar um regime especial de comparticipação do Estado no preço dos alimentos para fins medicinais específicos

destinados às pessoas que apresentem risco nutricional associado à doença.

Com esta proposta, o PAN pretende assegurar que os utentes com condições clínicas e respetivas patologias

das quais resultem alterações da ingestão alimentar e/ou alterações na absorção e aumento das necessidades

nutricionais (como é o caso dos utentes com doenças inflamatórias do intestino) passem a ter direito à

comparticipação do Estado em 100 % do preço de venda ao público dos suplementos destinados à nutrição