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15 DE ABRIL DE 2024

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n.º 248/2009, de 22 de setembro, e procurando-se assim reduzir o número de diplomas aplicáveis.

Refira-se, ainda, que porque na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

e por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste decreto-lei , conjugado com o disposto nos artigos 18.º e 18.º-

A do Decreto-Lei n.º 247/2009 e no Decreto-Lei n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, com a redação

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, ocorreu a transição dos enfermeiros que, até àquela

data, se encontravam integrados nas categorias subsistentes de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor,

para a categoria de enfermeiro gestor, fazendo depender o acesso ao exercício de funções de direção à seleção

por procedimento concursal ao qual podem aceder todos os enfermeiros gestores. Este regime leva a uma

desqualificação dos enfermeiros que, até àquela transição, vinham exercendo as funções respeitantes à

categoria de enfermeiro supervisor. Tal coloca-os a exercer o mesmo conteúdo funcional que os enfermeiros

que, até àquela transição, vinham exercendo funções de enfermeiro-chefe, bem como de outros enfermeiros

que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, detinham a categoria de enfermeiro a

exercer funções de chefia, em comissão de serviço.

Ainda no que se refere aos enfermeiros que, aquando da entrada em vigor do referido Decreto-Lei

n.º 71/2019, de 27 de maio, se encontravam designados e a exercer funções de chefia, importa definir um prazo

máximo à abertura do procedimento concursal que permita o seu acesso à carreira de gestor, de forma a impedir

que se repita um fenómeno semelhante ao que se verificou no acesso à categoria de enfermeiro principal.

Finalmente, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2011, de 21 de junho, e da Portaria n.º 245/2013,

de 5 de agosto, para assegurar a adequação dos referidos diplomas às alterações nas categorias levadas a

cabo pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Atualmente os enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, fruto do esforço conjunto dos sindicatos, dos

Conselhos de Administração do SESARAM, do Governo Regional e da sua Assembleia Regional, resolveram a

generalidade das situações penalizadoras na carreira de enfermagem, que mencionámos, sendo restituído o

correto posicionamento entre enfermeiros, bem como a justiça, através do Decreto Legislativo Regional

n.º 22/2021/M.

Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar uma alteração das regras que enquadram a

carreira de enfermagem, de forma a repor a justiça em alguns domínios, a valorizar estes trabalhadores

essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e ao País e a premiar o seu esforço quando estiveram na linha da

frente do combate à crise sanitária, em linha com os objetivos estipulados no Decreto Legislativo Regional

n.º 22/2021/M. Desta forma, e conforme se mencionou anteriormente, entre outras medidas, propomos:

● A aprovação de um regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo

jurídico ao abrigo do qual a mesma é exercida e da instituição em que é exercida (pondo-se, assim, fim a

desigualdades entre os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções

públicas e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho regulados pelo Código do

Trabalho e, dentro destes últimos, entre trabalhadores que são sindicalizados e trabalhadores que não o são);

● O reconhecimento de um regime especial de penosidade aplicável a estes profissionais de saúde;

● A fixação de um prazo máximo para a abertura do procedimento concursal que permita aos enfermeiros

aceder à carreira de gestor, de forma a impedir que se repita um fenómeno semelhante ao que se verificou no

acesso à categoria de enfermeiro principal;

● A criação de incentivos para a fixação de enfermeiros em áreas carenciadas, que inclua a compensação

pelas despesas de habitação; e

● A alteração dos índices para entrada e progressão na carreira de enfermagem.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração:

a) Ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da carreira especial de