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15 DE ABRIL DE 2024

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complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, os dias de descanso coincidirem com o sábado

e o domingo.

3 – A aferição da duração do período normal de trabalho deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

4 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os

feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis, exceto relativamente aos enfermeiros que exerçam

funções em horário rotativo, relativamente aos quais se consideram, para efeitos de obrigatoriedade, os feriados

nacionais e municipais que recaiam aos sábados e domingos.

5 – Os enfermeiros podem trabalhar por turno e/ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta

minutos de refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho

efetivamente prestado, para além de dois outros períodos de descanso de 15 minutos cada que não podem

coincidir com o início ou o fim dos turnos, nem acumulados ao intervalo para refeição.

6 – Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho

noturno e por turnos.

7 – Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes

exclusivamente do foro oncológico têm direito a beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora

semanal por cada triénio de exercício efetivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias.

8 – São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que

prestam funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/1979, de 30 de março, que não colidam com o

presente decreto-lei.

9 – O horário deve estar disponível com uma antecedência de 30 dias antes do início do novo período.

Artigo 18.º

[…]

1 – Exercem funções de direção os enfermeiros gestores que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, eram titulares da categoria subsistente de enfermeiro supervisor.

2 – Em caso de inexistência de um número suficiente de enfermeiros gestores que satisfaçam os requisitos

previstos no número anterior, podem ainda exercer funções de direção, na sequência de procedimento

concursal, desenvolvido nos termos do número seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de

antiguidade nessa categoria.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de

serviço, o exercício de funções de direção previsto no número anterior é cumprido em regime de comissão de

serviço, com a duração de três anos, renovável uma única vez.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º-A

[…]

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente

publicado na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde,

durante 10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra

caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem,

necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]