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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

28

8 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

[…]

1 – (Antigo corpo do artigo.)

2 – O procedimento de seleção para a categoria de enfermeiro gestor previsto no número anterior deve ser

aberto no prazo máximo de 6 meses finda a respetiva comissão de serviço ou o respetivo prazo do contrato em

comissão de serviço para o exercício de funções de direção ou chefia, ou no prazo máximo de três anos a contar

da entrada em vigor do presente decreto-lei.»

2 – O Anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

ANEXO I

[…]

Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias

Níveis remuneratórios da tabela única 4246 50 54 57 60 62

Categoria de enfermeiro gestor de unidade funcional

Níveis remuneratórios da tabela única 3741 45 49 52 55 57

Categoria de enfermeiro especialista

Níveis remuneratórios da tabela única 2327 30 33 36 39 42 45 48 51 54

Categoria de enfermeiro

Níveis remuneratórios da tabela única 21 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde têm direito a um estatuto de

risco e penosidade que preveja designadamente matérias como a existência de um suplemento remuneratório

por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso por anos de trabalho.»