O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

32

Artigo 5.º -A

[…]

1 – No caso de um médico ou enfermeiro que se disponibilize para ocupar um posto de trabalho num serviço

ou estabelecimento de saúde que, para a respetiva especialidade, se situe em zona geográfica qualificada como

carenciada, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem.

2 – Ao médico ou enfermeiro que, tendo permanecido, ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-lei,

por três ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde situado em zona geográfica qualificada como

carenciada e requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho é dispensado o acordo do órgão ou

serviço de origem.

3 – […]»

Artigo 12.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

É aditado o novo artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Compensação pelas despesas de habitação

Os médicos e enfermeiros colocados em zonas carenciadas têm direito a abono, pago 12 meses por ano,

por compensação das despesas com a habitação no valor correspondente ao valor médio das rendas por m2 de

novos contratos de arrendamento habitacional que corresponda às necessidades do agregado familiar por

localização geográfica do Instituto Nacional de Estatística.»

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 12, 23 e 14 do artigo 9.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho;

b) A alínea m) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto;

c) Os artigos 43.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro; e

d) O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 – A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,

ao n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 11 de novembro, e ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 1 do

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, têm natureza interpretativa.

2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

tem natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor deste.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação