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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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necessitados de NEP; a criação – e as competências – de um grupo de nutrição entérica e parentérica em cada

unidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde; os requisitos para a administração de NEP em ambulatório

e/ou no domicílio, e as competências para a sua prescrição, atribuída não só aos médicos como também aos

nutricionistas. Além disso, define as patologias elegíveis para NEP e os requisitos do Plano Individual de Nutrição

Entérica e Parentérica, a definir no momento da alta hospitalar, cujos procedimentos descreve.

Mais recentemente, a 27 de setembro de 2023, a Secretária de Estado da Promoção da Saúde, aludindo à

malnutrição como «o principal fator de risco para a carga de doença em Portugal», tendo em conta os dados do

Global Burden of Disease de 2019, proferiu o Despacho n.º 994/2023, que determina a implementação ou o

reforço das atividades de identificação sistemática do risco nutricional, em todos os níveis de cuidados do SNS:

cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados integrados, incluindo todas as

unidades de saúde do SNS, bem como as que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados,

com o objetivo de permitir adotar, atempadamente, um plano individual de cuidados nutricionais, assim

reduzindo o risco de complicações associadas à desnutrição e a necessidade de cuidados de saúde.

Ora, quer aquela norma quer este despacho partem de pressupostos comuns: o reconhecimento do

problema, por um lado; a necessidade de o diagnosticar e encaminhar, por outro. Mas não basta, todavia, como

não basta garantir acesso a consultas de nutrição no âmbito do SNS, é preciso garantir que estes doentes

tenham acesso a nutrição adequada, o que implica considerar um sistema de comparticipação adequado à

promoção da sua saúde e à prevenção de sobrecustos para o SNS.

A presente iniciativa contempla, assim, um regime excecional de comparticipação, garantindo que o Estado

suporta, na íntegra, o preço deste tipo de nutrição, destinada à gestão nutricional da malnutrição de uma lista

limitada de patologias.

Tais patologias são as que constam do Anexo II àquela norma da Direção-Geral da Saúde, complementadas

por outras que o Despacho n.º 994/2023, de 27 de setembro, enuncia, sendo que os requisitos específicos, em

matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos, são os que o

Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento

(UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece. Para além disso, remete para as

farmácias comunitárias a dispensa destes produtos, solução que, mercê da sua capilaridade e proximidade às

populações, representa uma garantia de acesso às terapêuticas por parte de quem necessita deste tipo de

nutrição, bem como de acompanhamento da sua adequada utilização.

Finalmente, uma vez que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação

atual, a gestão do Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS)5 compete ao INFARMED — Autoridade

Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a presente iniciativa descreve, ainda, o processo inerente

à sua autorização.

Nestes termos, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos alimentos para fins

medicinais específicos destinados às pessoas que apresentem risco nutricional associado à doença.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Os alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pelo presente regime excecional de

comparticipação incluem suplementos nutricionais orais e fórmulas de nutrição entérica por sonda e destinam-

se especificamente à gestão da nutrição associada às patologias que constam da lista de indicações clínicas

descritas no Anexo I.

5 «A avaliação de tecnologias de saúde é efetuada, em Portugal para os medicamentos,desde 1999, no âmbito dos processos de comparticipação, e desde 2007, no âmbito dos processos de avaliação prévia, antes da decisão de financiamento e como instrumento de apoio à decisão»: Avaliação de tecnologias de saúde - INFARMED, IP.