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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece instrumentos para a valorização profissional e remuneratória dos enfermeiros no

Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Contagem de pontos para efeitos de descongelamento das carreiras de enfermagem

1 – As valorizações remuneratórias resultantes da contabilização de pontos no processo de descongelamento

da carreira produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o

trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.

2 – Para efeitos de contabilização de pontos na sucessão de empregadores públicos, mesmo com alteração

de vínculo jurídico, e nos anos de exercício com contratos de trabalho a termo resolutivo só serão consideradas

interrupções as que tenham superado os 60 dias.

3 – São contabilizados pontos no ano de início de funções, independentemente da data desse início.

4 – Os enfermeiros que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório mantêm os pontos

detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes menções qualitativas de avaliação

do desempenho, que relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

Artigo 3.º

Regime especial de avaliação de desempenho

1 – São atribuídos 4 pontos relativos ao biénio de avaliação 2019/2020.

2 – Se tiverem sido atribuídos 6 pontos no biénio referido no ponto anterior são esses que relevam.

3 – Até negociação com as estruturas de representação dos trabalhadores de sistema de avaliação de

desempenho específico à carreira de enfermagem e sempre que a mesma não seja implementada por motivos

alheios ao trabalhador, são atribuídos três pontos por ano, correspondentes a uma menção qualitativa máxima

prevista no SIADAP.

Artigo 4.º

Negociação da carreira de enfermagem com os sindicatos

1 – No prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei o Governo inicia negociações com as

estruturas representativas dos trabalhadores, com vista à revisão da carreira de enfermagem.

2 – A criação de um regime laboral e de valorização, proteção social e aposentação específico sem

penalização para os enfermeiros, tendo em conta o elevado grau de complexidade, risco e/ou penosidade da

sua profissão, independentemente da modalidade contratual;

3 – No processo de transição, para efeitos de reposicionamento em caso de falta de identidade, os

trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória imediatamente superior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024 é determinada pelo Governo

tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.