O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 2024

37

2 – Os alimentos para fins medicinais específicos que beneficiam do presente regime são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, de acordo com os critérios descritos no Anexo

III, e são publicados na página eletrónica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, IP (INFARMED IP).

3 – O procedimento de comparticipação das fórmulas descritas no número anterior está ainda sujeito a um

regime especial de preço máximo de venda ao público (PVP máximo), o qual inclui as margens de

comercialização e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a estabelecer na mesma

portaria.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O Estado suporta a 100 % o PVP máximo dos alimentos destinados especificamente à gestão da nutrição

associada às patologias que constam da Lista de Indicações Clínicasdescritas no Anexo I, o qual inclui as

margens de comercialização e o IVA à taxa legal.

2 – Os alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pelo presente regime excecional de

comparticipação são prescritos eletronicamente por médicos e nutricionistas, devendo a prescrição fazer

menção expressa à presente lei, e são dispensados exclusivamente nas farmácias de oficina.

3 – Cada ato de prescrição é registado na ficha do doente com indicação expressa da situação clínica que o

justifica.

Artigo 4.º

Procedimento de comparticipação

1 – O pedido de inclusão de alimentos para fins medicinais específicos no regime excecional de

comparticipação é requerido ao INFARMED IP, e instruído com os elementos identificados no Anexo II à

presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – O INFARMED IP deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e solicitar os

elementos bem como os esclarecimentos adicionais que repute necessários.

3 – O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 10 dias a contar da data da

notificação.

4 – O pedido é liminarmente indeferido quando:

a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido

no número anterior;

b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED IP para o efeito;

c) Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED IP

Artigo 5.º

Projeto de decisão e audiência prévia

1 – Salvo no caso de decisão que lhe seja inteiramente favorável, o requerente deve ser notificado do projeto

de decisão para efeitos de exercício de audiência prévia em prazo não inferior a 10 dias.

2 – Sem prejuízo da realização de audiência prévia adicional, em virtude da ocorrência de factos

supervenientes que alterem o sentido da decisão, após a audiência prévia o requerente é notificado da decisão

definitiva.

3 – No caso de indeferimento, a notificação da decisão do procedimento é acompanhada de todos os

elementos que lhe serviram de base e de indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos

prazos.

4 – No caso de deferimento, a decisão definitiva é notificada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

5 – Todas as comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de meios