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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Assembleia da República, 15 de abril de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 60/XVI/1.ª

ELIMINA AS POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS INTERMÉDIAS DOS ENFERMEIROS, ALTERANDO

PELA SEGUNDA VEZ O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

Em 2009, com o processo de revisão das carreiras de regime especial, foram aprovados dois diplomas1 que

provocaram alterações, respetivamente, à carreira de enfermagem de trabalhadores contratados pelo setor

empresarial do Estado e à carreira especial de enfermagem.

Com as alterações introduzidas à carreira especial de enfermagem, a maioria dos enfermeiros foi colocada

em posições remuneratórias virtuais, ao passo que com o estabelecimento da carreira de enfermagem nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, denuncia a Associação Sindical Portuguesa dos

Enfermeiros, a maioria só foi posicionada na tabela remuneratória publicada pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de

11 de novembro, nos anos de 2011, 2012, 2013 e 20152.

Em 2019, com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, foram criadas posições

remuneratórias intermédias ou virtuais, o que, por força da remissão3 para a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que

exercem funções públicas, agudizou as incongruências na posição e condições de profissionais com as mesmas

competências.

A existência de posições remuneratórias intermédias ou virtuais tem originado inversões remuneratórias

entre enfermeiros, onde, entre outras, enfermeiros mais qualificados se encontram em posição remuneratória

inferior à de colegas menos qualificados; veem as progressões de carreira afetadas e registam aumentos

salariais inferiores aos que lhes deveriam ter sido aplicados.

Além das razões de igualdade aqui envolvidas, a atual crise nas urgências hospitalares, a falta de recursos

humanos especializados e a pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde torna imperiosa a eliminação das

penalizações criadas pelas posições virtuais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Livre apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime

da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, os respetivos

requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica,

bem como o regime da carreira especial de enfermagem e os respetivos requisitos de habilitação profissional.

1 A carreira especial de enfermagem foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e a carreira de enfermagem foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 2 Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (aspe.pt). 3 Fruto do descongelamento das carreiras promovido pelo Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.