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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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eletrónicos.

Artigo 6.º

Comercialização

1 – Os alimentos para fins medicinais específicos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis

para dispensa nas farmácias comunitárias em conformidade com a notificação do início de comercialização.

2 – As embalagens dos alimentos para fins medicinais específicos incluídos no presente regime de

comparticipação devem apresentar o preço de venda ao público (PVP) fixado, bem como o código de

identificação que lhe é atribuído aquando da sua inclusão no regime de comparticipação.

3 – O requerente está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, que seja

da sua iniciativa, do alimento para fins medicinais específicos comparticipado, entre o dia 1 e o dia 15, inclusive.

4 – A comunicação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte

à sua comunicação.

Artigo 7.º

Monitorização de utilização

A monitorização de utilização dos alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pela presente lei

compete ao INFARMED IP, tendo em conta a informação de prescrição e dispensa.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

ANEXO I

Lista de indicações clínicas que envolvam uma patologia e que resultem em alterações da ingestão

alimentar e/ou alterações na absorção e aumento das necessidades nutricionais, a que se refere o artigo 2.º,

n.º 1

1. Doentes com necessidade de nutrição entérica por sonda, sempre que aplicável:

a) Alteração da ingestão alimentar

i. Doenças neurológicas;

ii. Acidente vascular cerebral (AVC);

iii. Obstrução da orofaringe ou do esófago (ex. tumores do trato gastrointestinal superior, estenoses

esofágicas benignas);

iv. Anorexia de determinadas etiologias.

b) Alterações da absorção

i. Doenças inflamatórias do intestino;

ii. Enterite por quimioterapia e/ou radioterapia;

iii. Outras causas de diarreia crónica congénitas ou adquiridas;

iv. Fístulas baixas e altas de baixo fluxo.

c) Aumento das necessidades nutricionais sempre que aplicável