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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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i. Doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC);

ii. Fibrose quística;

iii. Insuficiência respiratória crónica;

iv. Pneumonia;

v. Bronquiolite obliterante;

vi. Displasia broncopulmonar.

h) Pré e pós-cirúrgica

i. Recuperação peri-operatório;

ii. Transplantes.

i) Cardiologia

i. Cardiopatias congénitas ou adquiridas.

j) Doença mental e limitações físicas e funcionais que comprometam a ingestão alimentar.

ANEXO II

Instrução do pedido de inclusão de alimentos para fins medicinais específicos no regime excecional de

comparticipação, a que se refere o artigo 4.°

O pedido de inclusão de alimentos para fins medicinais específicos no regime de comparticipação definido

na presente lei deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do fabricante;

c) Identificação do importador (se aplicável);

d) Identificação do distribuidor;

e) Documento, datado e assinado, no qual o fabricante nomeie o requerente como seu representante,

dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);

f) Nome comercial do produto;

g) Rotulagem;

h) Ficha(s) técnica(s);

i) Unidade(s) de venda;

j) Número(s) de notificação no território nacional;

k) PVP proposto(s).

l) Pareceres demonstrativos da pertinência clínica reivindicados para o alimento para fins medicinais

específicos no âmbito do presente regime, se aplicável.

ANEXO III

Critérios de classificação, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2

1 – Os alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pelo presente regime excecional regem-se

pelos critérios de classificação descritos no Grupo 11 do Anexo I ao Despacho do Secretário de Estado da Saúde

n.º 4742/2014, de 2 de abril, que adota a classificação farmacoterapêutica de medicamentos, em concreto para

a nutrição entérica, que engloba: