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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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5 – […]

6 – […]

Artigo 18.º-B

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Assegurar um processo justo, permanente e transparente de avaliação, que possibilite a progressão na

carreira;

k) [Anterior alínea j).]

Artigo 18.º-C

[…]

O exercício das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à

remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das

atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 21.º

[…]

1 – A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem, incluindo

os enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, rege-se por sistema adaptado do Sistema

Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em

diploma próprio.

2 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, os artigos 17.º-A, 21.º-

A, 22.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Modalidades de prestação de trabalho

1 – Para além das modalidades de prestação de trabalho aplicáveis aos trabalhadores com vínculo público,

é ainda aplicável à carreira especial de enfermagem, a modalidade do horário acrescido, com a duração de

quarenta e duas horas semanais.

2 – A modalidade de horário acrescido pode ser adotada quando o funcionamento dos serviços o exija,