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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

22

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com

prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão

acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos definidos

no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação de

competência acrescida avançada em gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior observa os termos previstos na Portaria n.º 125-

A/2019, de 30 de abril, com as necessárias adaptações.

3 – Sempre que o procedimento concursal se destinar à ocupação de postos de trabalho numa entidade

pública empresarial ou numa parceria em saúde, a competência para a abertura do procedimento é do respetivo

conselho de administração, atento o regime estatutário aplicável, podendo o mesmo destinar-se ao recrutamento

dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, por

tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, de entre

trabalhadores com o título profissional adequado, com ou sem prévio vínculo de emprego público.

4 – (Revogado.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Os procedimentos concursais destinados à mudança de categorias estão sujeitos a uma periodicidade

mínima de 4 em 4 anos, salvo se for necessário proceder à sua abertura antes desse prazo.

Artigo 15.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – À alteração de posicionamento remuneratório dos enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente

diploma aplica-se o regime aplicável aos enfermeiros com vínculo público, nomeadamente o disposto nos artigos

46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, até 2014, e do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a partir de 2014.

Artigo 17.º

[…]

1 – O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais, organizadas

de segunda-feira a domingo.

2 – Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso