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15 DE ABRIL DE 2024

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mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Saúde, até a um máximo de 30 % do

número total de enfermeiros constante do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento.

3 – A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37 % da remuneração base,

o qual só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.

4 – A adoção desta modalidade depende de aceitação expressa por escrito do enfermeiro, manifestando a

disponibilidade para o efeito.

5 – A modalidade de horário pode deixar de ser adotada com fundamento em deficiente cumprimento das

obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades

que o determinaram, com uma antecedência de 60 dias à sua produção de efeitos.

6 – Os enfermeiros podem renunciar à adoção do horário acrescido mediante aviso prévio de seis meses.

7 – A remuneração prevista no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e

de Natal, bem como para efeitos de cálculo de aposentação ou reforma.

8 – Este regime confere um acréscimo de 25 % no tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

9 – Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco

anos, será concedida, se a requererem, a redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal,

até que o mesmo perfaça trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Artigo 21.º-A

Regime de férias

1 – À carreira especial de enfermagem aplica-se o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo

público, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros que exerçam funções em unidades de

internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de

trabalho efetivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte,

entre 1 de janeiro e 31 de maio, ou entre 1 de outubro e 31 de dezembro, o que não releva para efeitos de

atribuição de subsídio de férias.

Artigo 22.º-A

Regime de mobilidade

O regime de mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável a todos os enfermeiros,

incluindo os previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, nos termos previstos no Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.

Artigo 23.º-A

Limites de idade para passagem à aposentação ou reforma

1 – A passagem à aposentação ou reforma dos enfermeiros está sujeita ao limite de idade de 62 anos.

2 – Os enfermeiros que atingirem o limite fixado no número anterior sem terem completado 36 anos de

serviço, podem requerer a permanência no exercício efetivo de funções até completarem 36 anos de serviço,

não podendo, porém, ultrapassar os 70 anos de idade.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho

O artigo 9.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: