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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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PROJETO DE LEI N.º 54/XVI/1.ª

APLICA A TAXA REDUZIDA DO IVA AOS ATOS MÉDICO-VETERINÁRIOS, ALTERANDO O CÓDIGO

DO IVA

Exposição de motivos

O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em diferente

legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia, revestem para o ser

humano e ainda do conceito «uma só saúde».

A crise inflacionária que estamos a viver agravou as dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis

económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da pobreza. É um dever do Estado minimizar

os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através de medidas que assegurem que

ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso com os animais de companhia aos cuidados de saúde de

que estes possam carecer.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.

Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de «uma só saúde» reconhece que a saúde humana está

relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal,

a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que

esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, que revela bem a

importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13-04-1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,

e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de

bem-estar animal.

As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que

os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece um

estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de

identificação e de vacinação, previstas na lei.

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,

veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder à

segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção aos animais. Desta forma, e

considerando que os maus tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta de cuidados médico-

veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal, consubstanciar um crime de maus