O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

6

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (euros)

Taxas

(percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 8603 […] […]

De mais de 8603 até 12 980 […] […]

De mais de 12 980 até 18 396 […] […]

De mais de 18 396 até 23 811 […] […]

De mais de 23 811 até 30 315 […] […]

De mais de 30 315 até 44 437 36 28,05

9

De mais de 44 436 até 58 069 42,50 31,09

1

De mais de 58 069 até 90 681 […] […]

Superior a 90 681 […] -

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

A presente lei vigora entre os dias 1 de maio de 2024 e 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo 2.º produzem efeitos à data de 1 de janeiro de 2024, sendo os termos de

tal produção de efeitos concretizados, de um modo faseado e compatível com a sustentabilidade das contas

públicas, em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 30 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———