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16 DE ABRIL DE 2024

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico

Nacional.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei

n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação originária.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE OPERACIONALIZE A ISENÇÃO DE IVA NAS TRANSMISSÕES DE

TODOS OS PRODUTOS, SECOS OU HÚMIDOS, DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE

COMPANHIA QUANDO ACOLHIDOS POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL LEGALMENTE

CONSTITUÍDAS, PREVISTA NA LEI N.º 10-A/2022, DE 28 DE ABRIL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º

81/2023, DE 28 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Na sequência de proposta do PAN, a Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, procedeu à alteração à Lei n.º 10-

A/2022, de 28 de abril, em termos que asseguraram a isenção de IVA nas transmissões de todos os produtos,

secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de

proteção animal legalmente constituídas.