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16 DE ABRIL DE 2024

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XVI/1.ª

PELO RÁPIDO LANÇAMENTO DOS APOIOS NA ÁREA DO BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL

PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2024 E PELA CRIAÇÃO DE GABINETES DE APOIO

ÀS CANDIDATURAS DESTINADOS ÀS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS

Exposição de motivos

Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de

vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar

fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia,

em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»1(sublinhado nosso).

Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por

parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»3:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres

sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»4

(sublinhado nosso).

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido

aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do

Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr.

artigos 387.º e 388.º do Código Penal.

Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham

animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos

deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar estes tipo de cuidados é uma

circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia,

se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.

O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais grado pelo contexto inflacionário que estamos a viver tem mais consequências para além do aumento

do custo de vida dos detentores. Conforme têm alertado várias associações de proteção animal, há detentores

que acabam por abandonar os animais, por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais

cuidados de que os animais carecem ou acabam por recorrer a essas mesmas associações com vista a obter

ajuda. Associações estas que se encontram, muitas vezes, em grandes dificuldades, sobrelotadas e com

impossibilidade de fazer face às suas despesas correntes.

De acordo com os dados mais recentes (referentes ao ano de 2022), estima-se que os centros de recolha

oficiais recolheram cerca de 42 mil animais de companhia, numa média de 115 animais por dia, não

contabilizando os animais que são diariamente recolhidos por associações de proteção animal que fariam

1 António Menezes CORDEIRO, inTratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997). 4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.