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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Esta alteração legislativa, que vigorará entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, assume uma enorme

importância para o desenvolvimento da ação e missão das associações de proteção animal, que fruto do

contexto da inflação se têm deparado com enormes dificuldades.

Contudo, o PAN constatou que, apesar de esta alteração legal ter iniciado a sua vigência em 1 de janeiro de

2024, a isenção de IVA a estes produtos não está operacional na larga maioria dos pontos de venda e por isso

não está a beneficiar as associações de proteção animal legalmente constituídas, conforme exige a Lei n.º 10-

A/2022, de 28 de abril, na redação dada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.

Os dados recolhidos pelo PAN demonstram que atualmente apenas estão a aplicar este regime algumas

plataformas online de venda (como, por exemplo, a Petfilling) e que ao nível de supermercados apenas o

Continente o está a fazer – tendo o grupo Sonae criado um formulário online (https://mc.sonae.pt/iva-animais/),

a partir do qual e mediante o envio de alguma documentação, é possível obter o reembolso do IVA.

Em grande medida esta não aplicação generalizada deste novo quadro legal fica a dever-se ao

desconhecimento dos comerciantes (sejam eles supermercados, petshops ou clínicas veterinárias) da medida

ou dos termos da sua aplicação, algo que por sua vez se deve ao facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira

não ter procedido à emissão de um ofício circulado que esclareça aspetos formais essenciais à

operacionalização da mencionada isenção de IVA, tais como clarificações quanto ao direito de dedução e

formalidades referentes à identificação dos beneficiários da isenção, à faturação, declarações periódicas do IVA

e comunicação dos elementos de fatura. A demora na emissão deste ofício é incompreensível, tendo em conta

que foi por via dos Ofícios Circulados n.os 30 246, de 29 de abril de 2022, e 30 257, de 14 de abril de 2023, que

se fez esclarecimentos similares, respetivamente, quanto ao regime de isenção de IVA dos adubos, fertilizantes

e outros produtos para alimentação de gado, e dos produtos alimentares do cabaz essencial.

Por via do Requerimento n.º 21/XV/2.ª, o PAN teve a oportunidade de questionar o Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais do anterior Governo sobre esta questão e a ausência de esclarecimentos por parte da

Autoridade Tributária e Aduaneira. Na resposta a este requerimento o anterior Governo afirmou que tais

esclarecimentos constariam do Ofício Circulado n.º 25 018, de 10 de janeiro de 2024. Contudo, bastará ler-se o

disposto em tal ofício para perceber que o mesmo não esclarece nenhuma das dúvidas anteriormente

apresentadas, uma vez que relativamente ao regime aprovado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, apenas

se afirma: «Previamente à aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2024, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de

abril, foi alterada pelo artigo 14.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro. Assim, passaram a beneficiar, também,

da isenção temporária:

– As transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de

companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

Por força do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, esta alteração vigora até ao dia

31 de dezembro de 2024».

Por isso mesmo e face à ausência de atuação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a presente

iniciativa o PAN pretende que o Governo agilize junto da Autoridade Tributária a emissão de um ofício para que

esta isenção de IVA chegue finalmente às associações de proteção animal que dela precisam.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome diligências no sentido de assegurar a rápida emissão por parte

da Autoridade Tributária e Aduaneira de ofício circulado relativo à isenção de IVA nas transmissões de todos os

produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por

associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na

redação dada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, em termos que esclareçam os aspetos formais

essenciais à operacionalização do mencionado regime.

Assembleia da República, 16 de abril de 2024.