O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

22

medidas e políticas, bem como nos documentos do processo orçamental, identificando os recursos financeiros

associados à sua implementação».

Refira-se ainda que por forma a reforçar o compromisso do País com as metas nacionais e internacionais de

neutralidade climática, o artigo 28.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,

prevê um conjunto de princípios de orçamentação verde que deverão ser incorporados em todos os documentos

orientadores das políticas públicas e documentos do processo orçamental (como é o caso do Programa de

Estabilidade) e que, entre outros, incluem «transparência orçamental e especificação no financiamento ou

tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações

climáticas», a «consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o

aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas» ou a «contribuição da fiscalidade

para […] a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a

indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a

inovação tecnológica, a criação de emprego e o desenvolvimento económico sustentável».

A falta de alinhamento com a Agenda 2030 e a Lei de Bases do Clima é clara no âmbito do Programa de

Estabilidade 2024-2028 entregue à Assembleia da República. Apesar de este ser um instrumento que, ao abrigo

do artigo 32.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental, representa o início do processo orçamental e base

das políticas públicas e das finanças públicas do nosso País no médio prazo (ainda que com uma importância

mitigada pela reforma do Quadro de Governação Económica), nele não se vislumbra uma única referência aos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ou à forma como este lhes pretende dar cumprimento.

Além disso e contrariamente ao que sucedeu (mesmo de que forma fragmentária) em anteriores programas

de estabilidade, não é possível identificar no Programa de Estabilidade 2024-2028 as medidas de política

climática nele previstas e respetivo impacto orçamental estimado, uma estimativa da redução prevista de gases

de efeito de estufa para o período temporal a que se reporta ou tampouco os limites de despesa da missão de

base orgânica do ambiente e ação climática previstos no Quadro Plurianual das Despesas Públicas. A única

menção ao ambiente e à proteção da natureza do Programa de Estabilidade 2024-2028 surge no Quadro A1.7.

referente à despesa nesta área em percentagem do PIB ocorrida em 2020, 2021 e 2022 – informação

relativamente ao passado e sem qualquer indicação da evolução futura e que, portanto, não mostra alinhada

com os princípios de orçamentação verde fixados na Lei de Bases do Clima.

A ausência de tal informação para além de poder ser interpretada como uma ambiguidade de opções políticas

em matéria climática, representa uma falta de transparência perante a Assembleia da República e um entrave

a que este órgão de soberania leve a cabo a função de escrutínio da ação governativa que lhe compete.

Desta forma, face a estas insuficiências apontadas e procurando permitir à Assembleia da República o

exercício da função de escrutínio da ação governativa que lhe é constitucionalmente atribuída, o PAN no quadro

do debate do Programa de Estabilidade 2024-2028 pretende que o Governo entregue à Assembleia da

República, até ao final do terceiro trimestre de 2024, um relatório complementar ao Programa de Estabilidade

2024-2028, que indique em que medida e em que termos são integrados os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável da Agenda 2030 e os princípios de orçamentação verde fixados na Lei de Bases do Clima e que

identifique as medidas de política climática neles previstas e uma estimativa da redução prevista de gases de

efeito de estufa para o período temporal a que se reporta.

Em paralelo, e tendo em vista o reforçar do compromisso do País com a Agenda 2030 e com as metas

nacionais e internacionais de neutralidade climática, o PAN pretende assegurar que o Governo inclui os

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e os princípios de orçamentação verde fixados na

Lei de Bases do Clima, no plano orçamental estrutural de médio prazo (a apresentar em setembro) e noutros

documentos orientadores das políticas públicas e do processo orçamental, identificando as medidas que os

concretizam, o contributo que dão e os recursos financeiros que lhes estão associados, se mensuráveis.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, de modo a reforçar o compromisso do País com a Agenda 2030 e

com as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática, tome diligências no sentido de assegurar: