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6 DE MAIO DE 2024

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«Artigo 3.º-A

Métodos de occisão proibidos em território nacional

1 – A maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia e outros métodos similares de occisão de pintos

machos e demais aves é proibido no território nacional.

2 – É proibida a occisão de pintos machos recém eclodidos por meio de maceração, eletrocussão,

esmagamento, asfixia ou outros métodos similares.

3 – A partir do sétimo dia de incubação, é proibida a occisão através de métodos como a maceração,

esmagamento, asfixia, eletrocussão ou similares, durante ou após a aplicação de um procedimento de

determinação do sexo num ovo de galinha.

4 – Para efeitos da presente lei, entende-se por maceração o método descrito e previsto no Capítulo II e

Anexo I a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009.

Artigo 3.º-B

Método de identificação in ovo

1 – Os produtores e empresas avícolas desenvolvem e utilizam o método de identificação do sexo dos pintos

in ovo, ou seja, em fase embrionária e antes da eclosão, mediante a utilização de laser ou método semelhante

desenvolvido para o efeito.

2 – A utilização da tecnologia descrita no número anterior visa a identificação de ovos não fertilizados ou

pintos machos, permitindo o seu descarte ou occisão, no caso de embriões, até ao sexto dia após a incubação,

evitando o seu desenvolvimento após essa data e subsequente occisão.

3 – Os produtores e empresas avícolas que comercializam aves recém-eclodidas terão o prazo de 1 ano para

adequarem a sua atividade ao previsto na presente lei.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRIORIZE O LANÇAMENTO DE CONCURSO INTERNACIONAL

PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS REGULARES DE PASSAGEIROS E CARGA RODADA

ENTRE A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E A REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de garantir a coesão e a

continuidade territorial entre todas as regiões do País. Este dever é reforçado pelos tratados da União Europeia

que Portugal está obrigado a cumprir por via da sua integração no projeto europeu, entre os quais o Tratado de

Lisboa, o qual, assinado em 2008, confirma a coesão económica, social e territorial como um dos eixos da

política europeia e, por consequência, um dos objetivos fundamentais da governação nos Estados-Membros.

No caso específico da Região Autónoma da Madeira, e dada a sua dupla condição de insularidade e

ultraperiferia, a concretização do princípio da coesão social, económica e territorial determina, entre outros