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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Silva — Francisco Gomes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRIORIZE O LANÇAMENTO DE CONCURSO INTERNACIONAL

PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS REGULARES ENTRE A MADEIRA E O PORTO SANTO

Exposição de motivos

Em fevereiro de 2019, foi assinado um contrato de concessão pelo período de três anos, entre a Secretaria

de Estado das Infraestruturas e a companhia aérea Binter Canárias, S.A., que visava garantir ligações aéreas

regulares entre as duas ilhas da Região Autónoma da Madeira.

Neste contrato de concessão estavam plasmados dois objetivos: garantir as obrigações constitucionais do

Estado em termos de coesão e continuidade territorial entre todas as regiões do País e apoiar o desenvolvimento

económico da Região Autónoma da Madeira, em especial da ilha do Porto Santo, derivado das conhecidas

dificuldades de acessibilidade, de transporte e de comunicação que constantemente enfrentam tendo em conta

a sua condição de dupla insularidade.

Com o terminus deste contrato de concessão em 23 de abril de 2022, verificou-se que o Estado não

conseguiu a devido tempo garantir o lançamento de um novo concurso, tendo como consequência sido forçado

a efetivar uma primeira prorrogação do acordo celebrado em 2019, de modo a assegurar o interesse público

subjacente à mobilidade dos cidadãos residentes no arquipélago da Região Autónoma da Madeira e, deste

modo, a prosseguir os princípios da coesão e continuidade territorial.

Ter em conta que na adenda ao contrato, datada de 8 de abril de 2022 e que vigorou até 23 de outubro de

2022, é indicado que, à data, ainda se encontravam em curso as diligências inerentes ao procedimento pré-

contratual, através de concurso público internacional, com vista à seleção da transportadora aérea adjudicatária

para a exploração dos serviços aéreos regulares, em regime de concessão, referente a um novo período de três

anos.

Cumprindo o que estava indicado nessa adenda, a 20 de junho de 2022 o Estado lançou um procedimento

concursal internacional, pelo valor-base de 5 577 900 euros (valor ligeiramente superior ao firmado no contrato

que findara, que era de 5 203 840 euros).

No entanto, diversas circunstâncias, que nunca foram publicamente especificadas, prejudicaram a tramitação

do dito procedimento concursal e a sua conclusão até ao termo da prorrogação que, então, estava em vigor.

Assim, por não existirem quaisquer garantias sobre a conclusão do procedimento de contratação em tempo

útil, o Estado foi obrigado a avançar com mais seis prorrogações, a última das quais teve lugar em abril de 2024

e que garante a ligação aérea entre as ilhas da Região Autónoma da Madeira até setembro de 2024.

Atualmente, derivado deste concurso não apresentar indícios de estar preparado e porque toda a despesa

associada às consecutivas prorrogações tem sido objeto de autorização por parte da Presidência do Conselho

de Ministros, é de sublinhar que a falta de resolução efetiva da concessão da linha aérea entre as ilhas da

Madeira e do Porto Santo tem aportado ao erário público custos acrescidos e muito superiores àqueles que

seriam necessários, caso o procedimento concursal já tivesse sido realizado.

Ao configurar uma obrigação constitucional do Estado, em matéria de coesão e continuidade territorial, para

além da fulcral importância social e económica das ligações aéreas entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo,

torna-se prioritário a implementação de uma solução concreta, perante um lamentável impasse instalado que

representa uma desconsideração inaceitável pela autonomia política das populações da Região Autónoma da

Madeira.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que: