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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 4.º

[…]

1 – Sempre que no âmbito de um controlo oficial se verifique que o operador de um matadouro ou do próprio

local da exploração não cumpre as normas do Regulamento ou do presente decreto-lei, comprometendo,

designadamente, o bem-estar dos animais, o Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas

de natureza administrativa consideradas adequadas, designadamente as previstas no artigo 22.º do

Regulamento, destinadas a corrigir ou fazer cessar os incumprimentos detetados e que devem constar de

relatório devidamente fundamentado, contendo, entre outros, a descrição pormenorizada dos factos verificados.

2 – Para além do disposto no número anterior, pode também ser determinada a proibição da colocação no

mercado dos produtos provenientes do abate ou occisão e operações complementares realizados em violação

das normas do Regulamento ou do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do

Regulamento.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento e artigos 3.º-A e 3.º-B do

presente decreto-lei relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

3 – […]

Artigo 10.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) 40/prct. para o Estado;

d) 20/prct. para universidades públicas para aplicação em pesquisas e programas de bem-estar animal de

animais criados para consumo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte redação: