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6 DE MAIO DE 2024

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 74.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º-A

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de

arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (…)

b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim há pelo menos

um ano;

c) (…)

2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro

de 2030.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O disposto no artigo 3.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário

da República e o disposto no artigo 2.º entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto – Filipe Melo – Carlos Barbosa – Eduardo Teixeira – Marta Silva.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 21 (2024.05.03) e objeto de duas substituições, a pedido do autor, em

6 de maio de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 98/XVI/1.ª

PELA INSTITUIÇÃO DO 25 DE NOVEMBRO COMO FERIADO NACIONAL

Exposição de motivos

A revolução de 25 de Abril de 1974 encheu de promessas e esperança os portugueses, promessas de

liberdade, prosperidade e crescimento do País, bem como encheu de esperança os portugueses na expectativa

de uma vida e de um futuro melhor. Essa expectativa rapidamente se transformou em desilusão e o êxtase