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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis

É aditado o artigo 11.º-C ao Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-C

Isenção aplicável à aquisição de habitação para habitação própria e permanente

Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios que sejam adquiridos para efeitos de habitação

própria e permanente do comprador.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

2 – O disposto no artigo 2.º aplica-se a novos contratos de arrendamento e ainda às renovações dos contratos

de arrendamento verificadas a partir da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto – Filipe Melo – Carlos Barbosa – Eduardo Teixeira – Marta Silva.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 21 (2024.05.03) e substituído, a pedido do autor, em 6 de maio de 2024.

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