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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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possível aplicabilidade a curto prazo de tal medida, quer por permitir a aderência dos agentes diretamente

envolvidos na oferta de habitação, o que, por consequência, se afigurará automaticamente benéfico aos agentes

da procura.

Ademais do elenco taxativo de isenção da tributação para senhorios, urge reduzir as taxas de 25 % em vigor

previstas para a tributação autónoma de rendimentos prediais, reduzindo-se para 10 % a taxa autónoma nos

contratos de duração igual ou inferior a 10 anos e para 5 % nos contratos de duração superior a 10 anos.

Por outro lado, o problema emergente em Portugal assente no custo da aquisição de habitação, sobretudo

em relação a imóveis situados, como já se viu, nas grandes metrópoles, determina a necessidade de facilitar o

acesso à habitação, tornando-o mais acessível, quer para os cidadãos com rendimentos mais baixos, quer para

aqueles que auferem rendimentos intermédios.

O aumento exponencial das taxas de juro, da inflação e da instabilidade geopolítica, económica e social, os

portugueses e os jovens portugueses enfrentam um cenário que inviabiliza as condições de vida condignas, o

que, bem assim, consequentemente inviabiliza o combate à emigração.

É, por tudo isto, necessário fomentar, por um lado, a oferta da habitação e, por outro lado, aliviar o sistema

fiscal na aquisição de imóveis para uso habitacional, importando assim materializar tais medidas determinando

a isenção do imposto municipal sobre imóveis para habitação própria permanente, bem como o imposto

municipal sobre as transmissões onerosas. A par disto e, com o mesmo fim, importa eliminar o imposto de selo.

O imposto de selo é o imposto mais antigo do sistema fiscal português (foi criado por alvará de 24 de

dezembro de 1660)5. Na qualidade de imposto mais antigo do País, o imposto de selo assume atualmente uma

natureza quase supletiva, no sentido em que tributa todos os atos não sujeitos a outro imposto, o que nem

sequer é o caso na habitação.

Ora, atendendo ao exposto, reiterando a atual conjuntura de Portugal, no que concerne à crise na habitação,

impõe-se a desoneração dos portugueses, especialmente no que diz respeito ao acesso à habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e

permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, bem como torna mais acessível a compra de

casa, para tanto altera:

a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, 30 de novembro, e posteriores alterações;

b) O Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, e posteriores alterações;

c) O Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de novembro, republicado pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado CIRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

Taxas especiais

1 – […]

2 – (Revogado.)

5 Cfr. Preâmbulo do Código do Imposto do Selo.