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6 DE MAIO DE 2024

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3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente

celebrados com duração inferior a dez anos, é aplicada uma redução de quinze pontos percentuais da respetiva

taxa autónoma.

4 – (Revogado.)

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dez anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito

real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é

aplicada uma redução de vinte pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto de Selo

É alterado o artigo 7.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de novembro,

republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – São também isentos do imposto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Os juros cobrados por empréstimos, os empréstimos e respetivas comissões associadas à aquisição,

construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria e permanente;

m) […]