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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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2 – As alterações introduzidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º,

entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação e produzem efeitos retroativos à

data de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 6 de maio de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 94/XVI/1.ª (2)

(REFORÇA OS INCENTIVOS À ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA

HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR VIA DA REDUÇÃO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO

AUTÓNOMA, BEM COMO TORNA MAIS ACESSÍVEL A COMPRA DE CASA)

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa preconiza que «Portugal é uma República soberana,

baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade

livre, justa e solidária».

Da consagração, no referido preceito, de que o Estado de direito se alicerça na dignidade da pessoa humana,

resulta congruentemente para os cidadãos o direito a um mínimo de existência condigna. Por outro lado,

conforme estatui o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, no elenco de direitos fundamentais, o

direito à habitação assume duas dimensões: uma, de natureza positiva, outra de natureza negativa1.

A dimensão prestacional ou positiva do direito à habitação conforme previsto no supra-aludido preceito surge,

no seu exórdio, intimamente ligada ao direito a uma morada condigna, razão pela qual se encontra, também ela,

visceralmente interligada a medidas estaduais adequadas à realização de tal objetivo primordial2.

Tais prestações – saliente-se –, comportando um conteúdo não determinado a nível das opções

constitucionais, carecem, por isso, de uma constante conduta de mediação e concretização do legislador

ordinário, o qual, por sua vez, se encontra naturalmente limitado pelas circunstâncias sociais, económicas e

políticas da sociedade, mas que, em todo o caso, e avocando-se de um dever de garante, sempre deverá

assegurar o acesso objetivo e imparcial à habitação.

Por outro lado, no que concerne à aceção negativa ou de defesa do constitucionalmente consagrado direito

à habitação, tal dimensão constitui uma garantia dos particulares contra ingerências indevidas por parte do

Estado ou de terceiros, vulgo, o direito de não ser arbitrária e escusadamente privado da habitação.

Tal direito, contudo, em Portugal, encontra-se nos dias de hoje, por diversos motivos, manifestamente

distante de ser alcançado.

Contrariando o aumento de 35 % nos custos de habitação na Europa a que se assistiu entre o ano de 2012

e o ano de 2021, os custos da habitação em Portugal assumiram uma substancialmente maior expressão

apresentando, no mesmo referido período, um aumento de 78 %3.

Por sua vez, perscrutando as alterações aos índices da habitação 2019 e 2022, facilmente se conclui que as

evidentes subidas de preço dos imóveis destinados à habitação, que assumiram um aclive médio de 38 % a

1 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-02-2018, Processo: 1299/17.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt. 2 Idem. 3 Rubrica semanal Deco Alerta, inNotícias imobiliárias e de habitação 2024 – idealista/news.